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Comércio deve contratar 5 mil temporários neste fim de ano

Há modalidades diferentes de trabalhos prestados de forma temporária, confira as regras



Comércio deve contratar 5 mil temporários neste fim de ano



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Começou neste mês de outubro a época do ano em que as vagas temporárias são anunciadas pelos empresários. Estas vagas são comuns neste período que antecede as festas de fim de ano, em que somente o comércio deve contratar pelo menos 5 mil pessoas. O que muitos não sabem é que existe legislação específica, com regras e direitos, para esses contratos. A legislação vigente pós-reforma trabalhista traz, além da possibilidade dos temporários, o trabalho intermitente.

Estimativa da Associação Brasileira do Trabalho Temporário (Asserttem) é de que o número de vagas temporárias abertas para atender à demanda das festas de fim de ano deve crescer 13,86% entre setembro e dezembro de 2019, em comparação com o mesmo período do ano passado. Serão disponibilizadas em todo o País mais de 570 mil vagas neste período. Em Mato Grosso do Sul, o número de 5 mil vagas para o comércio se manterá estável em relação ao ano passado. 

 A Lei nº 13.429/2017, que faz parte da reforma trabalhista, é específica para esses contratos por período. “A nova lei veio em substituição à Lei nº 6.019/1974, trazendo algumas modificações, entre elas o aumento do tempo de trabalho temporário, que antes era de 90 dias e hoje passa para até 180. Caso haja a comprovação das condições do trabalho temporário, esse prazo ainda poderá ser prorrogado por mais 90 dias, ou seja, poderá chegar a 270 dias.”, explica o advogado Leandro Provenzano.

O contrato de trabalho temporário é uma modalidade mais antiga, prevista na legislação trabalhista desde 1974, que traz a possibilidade de o empregador contratar um trabalhador quando há fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal. Exemplo disso é a necessidade das lojas de ter mais vendedores na época de fim de ano ou até mesmo para cobrir uma demanda de outro funcionário de férias ou licença-maternidade. 

“Já o trabalho intermitente surgiu com a reforma trabalhista de 2017, sendo um novo modelo de contrato de trabalho, no qual o colaborador é convocado a realizar suas atividades de maneira esporádica, com intervalos de inatividade. Nesse tipo de caso não há uma jornada de trabalho mínima, e tampouco garantia de trabalho efetivo, em que o trabalhador pode desempenhar esse serviço para várias empresas, ou seja, pode trabalhar 4 horas para uma empresa em um dia e realizar novo trabalho daqui uma semana, por mais 6h, recebendo pela hora de trabalho desempenhada”, informa o especialista em Direito do Trabalho Kleber Coelho.

CONTRATAÇÃO

Qualquer empresa que comprove a demanda de serviços oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal pode contratar funcionários temporários. 

“Para contratação de um trabalhador temporário, há a necessidade de uma intermediação de uma empresa especializada em contratos temporários, pois esta empresa intermediária é que será responsável direta pelas obrigações trabalhistas do empregado, sendo a contratante desse serviço responsável subsidiária. Já no contrato intermitente, todo contrato celebrado entre as partes, os valores já devem ser acrescidos dos direitos do trabalhador, quais sejam a proporcionalidade das férias, do terço de férias, do 13º salário, etc. Tudo proporcional ao tempo trabalhado”, contextualizou Provenzano.

Para evitar transtornos, o empregador precisa se atentar aos dispositivos da lei. Os principais cuidados que o empregador deve ter quanto ao trabalho temporário é o período máximo disposto na lei, bem como guardar documentos referentes aos motivos que o levou à contratação do trabalho temporário – caso seja aumento da demanda, é preciso ter o balancete dos lucros, caso seja o afastamento de um trabalhador efetivo, são necessários os documentos desse trabalhador.

 “No trabalho intermitente, o efeito mais ‘maléfico’ ao empregador seria durante o período de inatividade. Enquanto o empregado não está à disposição do empregador, ele pode trabalhar para terceiros e eventualmente recusar o trabalho do empregador por causa de outro trabalho sem que com isso gere direito à rescisão do contrato de trabalho [por justa causa] e, obviamente, caso o trabalhador seja alguém qualificado, poderá aceitar um trabalho estável para terceiros e, com isso, deixar de prestar o serviço ao empregador”, disse Kleber Coelho. 

Para o trabalhador, os direitos são praticamente os mesmos do funcionário efetivo, que são: salário equivalente ao da categoria, jornada de oito horas, horas extras, adicional por trabalho noturno, repouso semanal remunerado, seguro-acidente de trabalho; Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), férias e 13º salário proporcionais, além de contribuição previdenciária. 

“O trabalhador temporário detém todos os direitos do trabalhador efetivo, com exceção do direito a aviso prévio e dos 40% de multa do FGTS.  No que tange ao trabalhador intermitente, ele detém também todos os direitos do trabalhador efetivo, todavia, só recebe salário quando trabalha, ou seja, pode ocorrer um mês em que ele não ganha nada ou valores abaixo do salário mínimo, caso trabalhe poucas horas em um mês”, explica Coelho.

A remuneração do trabalhador temporário deve ser a mesma paga aos empregados efetivos, podendo haver alguma alteração desde que haja fundamentos, por exemplo, o trabalhador efetivo tem um acréscimo salarial porque desempenha a função há mais de três anos e, portanto, é mais experiente, ainda que desempenhe a mesma função.

Diferenças entre trabalho temporário e trabalho intermitente

Contratação terceirizada:
- Trabalhador tem carga horária normal diária como os outros funcionários da função;
- Já existia antes da reforma trabalhista;
- Serve para aquelas necessidades temporárias das empresas, como demanda ou afastamento de outro funcionário;
- Não há vínculo de emprego;
- Prazo máximo de 180 dias, podendo ser prorrogado por mais 90;
- Deve ter intervalo de no mínimo 90 dias entre uma contratação temporária e outra; 
- Responsabilidade do empregador é indireta (subsidiária);
- Com a reforma, qualquer tipo de trabalhador pode ser contratado temporariamente, e não somente aqueles que exercem atividade-meio.

- Contratação direta;
- Trabalhador é convocado somente quando necessário, sem carga mínima; 
- Contratação criada com a reforma trabalhista;
- Trabalhador é convocado com uma antecedência mínima de 3 dias;
- A responsabilidade do empregador é direta (solidária);
- A contratação pode ser feita por e-mail ou WhatsApp;
- A parte que descumprir o contrato deve arcar com 50% sobre o valor total que receberia ao fim da prestação;
- Não cabe seguro-desemprego;
- Caso o empregado receba menos de um salário mínimo por mês, terá de recolher 8% sobre a diferença.