Policial

STJ acolhe parecer do MPMS de que policial militar expulso deve cumprir pena em presídio comum

Procuradoria de Justiça Criminal defendeu que pena deve ser cumprida em estabelecimento penal comum





Curta nossa Fan Page e fique por dentro de tudo que acontece em Itaporã, Região, Brasil e Mundo!


O ministro Antonio Saldanha Palheiro, do STJ (Superior Tribunal de Justiça), confirmou o entendimento do Ministério Público de Mato Grosso do Sul de que um policial militar expulso da corporação não deve cumprir pena em Presídio Militar.

A defesa impetrou habeas corpus, solicitando a transferência de presídio comum para o Presídio Militar estadual, e foi negado pelo Tribunal de Justiça. Assim, a negação motivou a interposição do recurso ordinário pelo ex-militar.


Em manifestação no âmbito deste recurso, a Procuradora de Justiça Filomena Depólito Fluminhan, da 22ª Procuradoria de Justiça Criminal, impugnou as alegações do recorrente. Ela defendeu que o artigo 18, inciso VI, da Lei nº 14.751/23 – que estabelece a lei orgânica dos policiais e bombeiros militares – é inconstitucional e ambíguo.

A Procuradora destacou ainda que, pela interpretação sistemática da lei e segundo o artigo 42 da Constituição Federal, o cumprimento de pena em Presídio Militar não se aplica a ex-militar. O qual, após excluído da corporação, passa à condição de civil, sujeitando-se à prisão comum.

No entanto, é assegurada a ele a separação dos demais presos para preservação de sua integridade física.


Nova lei
Sancionada em dezembro de 2023. A nova lei orgânica das PMs tramitou por mais de 20 anos no Congresso, e a defesa do réu a utilizou para pleitear a transferência. O advogado alegou a garantia da integridade física e mental de militares em cumprimento de pena, ainda que tenha ocorrido a perda da graduação.

Prisão comum

O réu em questão recebeu condenação de 2 anos e 4 meses de prisão em regime inicial semiaberto pelo crime previsto no artigo 233 do Código Penal Militar. No item, consta constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a presenciar, a praticar ou permitir que com ele pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Além disso, o condenado recebeu exclusão dos quadros da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul.

Após o trânsito em julgado da sentença, em abril deste ano, expediu-se o mandado de prisão, e o réu encaminhado, inicialmente, para o presídio militar estadual. Depois, transferido para um estabelecimento comum.

A defesa, então, ingressou com o pedido de habeas corpus. E solicitou ainda que ele cumprisse a pena em presídio militar, nos termos da nova lei orgânica das PMs. O Tribunal de Justiça não acolheu o pedido e manteve a transferência.

O STJ, então, entendeu que não houve qualquer constrangimento ilegal e manteve essa decisão, tendo em vista que o encaminhamento do apenado para presídio comum. O interno ficou segregado dos demais presos em virtude do cargo de policial militar que tinha anteriormente, garantindo a integridade do ex-militar.

*Com informações do MPMS